Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o direito das autoras à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial Docente-Decreto 62500/2017") na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com seus reflexos, sobre 13º, férias, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter ocorridos os pagamentos, com juros de mora a partir da citação, pela SELIC. Após a EC nº 113/21, aplicação da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)