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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4007022-75.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
4007022-75.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DECLARAR a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos n. 5924758 e n. 5544982, celebrados entre as partes, limitando-as à taxa média BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente na data de cada contratação; (B) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da taxa declarada abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença, a cargo da instituição financeira, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em valor que deverá ser fixado após a liquidação da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalvo, quanto às custas e honorários, a gratuidade deferida à autora. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4007022-75.2025.8.26.0451/SP REQUERENTE : DARC SILVANA DE SAO JOSE ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DECLARAR a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos n. 5924758 e n. 5544982, celebrados entre as partes, limitando-as à taxa média BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente na data de cada contratação; (B) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da taxa declarada abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença, a cargo da instituição financeira, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em valor que deverá ser fixado após a liquidação da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalvo, quanto às custas e honorários, a gratuidade deferida à autora. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. P.I.