Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMNAR que a ré mantenha o autor JORGE CUSTODIO CAMARGO e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo dos funcionários ativos da CPFL (DIGNA SAÚDE ou produto equivalente em vigor), nas mesmas condições de cobertura assistencial e modelo de pagamento praticados para os empregados em atividade, pelo prazo indeterminado, cabendo ao autor o pagamento integral da prestação mensal correspondente à soma de sua cota-parte com a parcela que era suportada pela empregadora, observados os reajustes legais incidentes sobre o plano dos ativos, confirmando-se a tutela de urgência deferida em 4 de novembro de 2025. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença.