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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003076-95.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
4003076-95.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, HENRIQUE LÁZARO DE TOLEDO, a pagar ao autor, RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO, a quantia de R$ 11.547,49 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de ajuizamento da ação (26/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (09/10/2025). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003076-95.2025.8.26.0451/SP AUTOR : RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO ADVOGADO(A) : MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) ADVOGADO(A) : GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB SP452342) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, HENRIQUE LÁZARO DE TOLEDO, a pagar ao autor, RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO, a quantia de R$ 11.547,49 (onze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de ajuizamento da ação (26/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (09/10/2025). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.