Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Pedro Henrique da Silva Santos à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, perfazendo o total de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixados no mínimo legal. O réu poderá recorrer em liberdade, posto que responde a este processo solto. O réu fica ainda condenado às custas (100 Ufesps) e às demais despesas do processo, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente efetivo contraditório acerca do pedido durante a instrução processual, sem prejuízo da eventual propositura de ação autônoma na via cível. Intime-se a vítima, na forma do art.
Inteiro teor
Processo 1500764-88.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - P.H.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Pedro Henrique da Silva Santos à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, perfazendo o total de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixados no mínimo legal. O réu poderá recorrer em liberdade, posto que responde a este processo solto. O réu fica ainda condenado às custas (100 Ufesps) e às demais despesas do processo, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente efetivo contraditório acerca do pedido durante a instrução processual, sem prejuízo da eventual propositura de ação autônoma na via cível. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação penal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, se ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Comunique-se a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP)