Inteiro teor
Processo 1003293-24.2018.8.26.0456 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Vistos. Trata-se de Execução FiscalISS/ Imposto sobre Serviços movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO em face de Pinturas Nascimento S/C Ltda com CDA no valor original de R$ R$ 9.879,07. É o relatório. Fundamento e Decido. Com o objetivo de racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, tratando a execução fiscal de modo eficiente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 1184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, destacando-se o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No âmbito do E. TJSP sobreveio a regulamentação da matéria pelo Provimento CSM n. 2.738/2024. Portanto, em relação ao prosseguimento da execução fiscal, para que se configure o interesse de agir, não devem estar presentes os requisitos negativos, sendo o primeiro deles (i) o valor inferior a R$10.000,00, quando do ajuizamento. Além desse requisito, apresentam-se outros dois requisitos negativos, em situações distintas (ii) o executado não foi citado e o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, isso é, sem que a parte exequente tenha se manifestado deforma efetiva para que se promova a citação; ou (iii) caso o executado tenha sido citado, não tenha sido encontrado bem penhorável. Desse modo, para que a parte autora tenha interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve demonstrar, além dos pressupostos processuais genéricos, a ausência dos requisitos negativos específicos acima mencionados. As condições acima mencionadas, no entanto, não estão satisfatoriamente demonstradas. No caso em exame, as diligências para tentativa de localização de bens do devedor resultaram infrutíferas e a execução já se encontrava sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano quando foi suspensa para verificação de sua adequação ao Tema 1184-STF. Cumpre destacar que por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens específicos, não se referindo às tentativas infinitas de busca de pessoas ou bens, tampouco compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, pedidos de sobrestamento, prorrogações de prazos e atos infrutíferos. Logo, a petição de fls. 65/71, ao requerer a reiteração da pesquisa Sisbajud, além de não se qualificar como movimentação útil como acima exposto, corrobora que as tentativas de constrição de bens anteriores foram negativas, estando, portanto, o processo sem andamento útil há mais de 1 ano desde a citação. Tanto é assim que foram editados seguintes Enunciados pela I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal. Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Enunciado 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal. Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. No caso dos autos, uma vez que o valor do débito é inferior a 10 (dez) mil reais e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Enunciado 3 - I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal). Eventual suspensão em razão de parcelamento, ou seu pedido, ficam prejudicados, cabendo à parte interessada, se o caso, utilizar as vias adequadas para perseguir eventual crédito inadimplido. Sem condenação em custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei 6.830/80 e artigo 6º da Lei 11.608/03. Não há honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC/15, por analogia. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: CELSO FREITAS LOPES SÁ (OAB 331275/SP), JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP)