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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0509677-43.2014.8.26.0604

Vara / juízo
Foro de Sumaré
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0509677-43.2014.8.26.0604

Ementa

mob Ltda - VISTOS, I. Defiro o prosseguimento da execução fiscal nestes autos digitais. Certifique-se a respeito nos autos físicos, remetendo-os ao arquivo. II.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Homologo eventual desistência do prazo recursal pela exequente. Custas na forma da lei, que, conforme anotação no sistema informatizado, já foram recolhidas; dispensada a Serventia da conferência relativa ao reembolso de eventuais outras despesas em aberto e imputáveis à parte executada, considerando a falta de utilidade prática e concreta em tal providência, em especial à míngua de mecanismo legal próprio para sua cobrança forçada e o número insuficiente de servidores em atividade nesta unidade judiciária. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0509677-43.2014.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Castelfranco Emp Imob Ltda - VISTOS, I. Defiro o prosseguimento da execução fiscal nestes autos digitais. Certifique-se a respeito nos autos físicos, remetendo-os ao arquivo. II.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Homologo eventual desistência do prazo recursal pela exequente. Custas na forma da lei, que, conforme anotação no sistema informatizado, já foram recolhidas; dispensada a Serventia da conferência relativa ao reembolso de eventuais outras despesas em aberto e imputáveis à parte executada, considerando a falta de utilidade prática e concreta em tal providência, em especial à míngua de mecanismo legal próprio para sua cobrança forçada e o número insuficiente de servidores em atividade nesta unidade judiciária. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)