Ementa
Processo 1000060-28.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcelo Costa Bento - Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. Quanto aos consectários legais: (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com atenção ao IPCA-E, enquanto os juros seguem a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136/25, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do C. STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.