Inteiro teor
Processo 0000215-92.2001.8.26.0534 (534.01.2001.000215) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - P.M.S.B. - Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Santa Branca. O crédito pleiteado não foi voluntariamente satisfeito. É o relatório. Decido. A execução fiscal se lastreia em Certidão de Dívida Ativa, título executivo que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional, todavia, tal presunção está condicionada ao atendimento de requisitos legais indispensáveis à validade do título executivo. Acerca dos requisitos indispensáveis para a validade da C.D.A, o art. 202 e seguintes do CTN dispõe o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Reforçando as exigências para validade da CDA, tem-se o art. 2º da Lei de Execuções Fiscais: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Infere-se de tais dispositivos que a C.D.A. deve conter, de forma clara e precisa, a identificação do devedor, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, o valor devido e demais elementos necessários à plena compreensão da exigência. Diga-se que tais requisitos não constituem meras formalidades, mas verdadeira garantia assegurada ao devedor para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a regularidade formal da CDA constitui matéria de ordem pública, logo, pode e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação ou prévia intimação das partes, prerrogativa cuja aplicabilidade é ainda mais relevante na hipótese de vício insuscetível de correção cujo destino flagrante e inevitável é a extinção. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso se analisa, ex officio, a nulidade das Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade foi reconhecida de ofício, pois a CDA apresentada não atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade dos títulos executivos. 4. A omissão de requisitos essenciais na CDA constitui causa de nulidade, não sendo possível a emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a nulidade da CDA. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002232-28.2006.8.26.0534; Relª. Adriana Carvalho; 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca -Vara Única; j. 20/10/2025) Acontece que, melhor compulsando aos autos e revendo posicionamento anteriormente adotado, verifica-se que a presente execução fiscal lastreia-se em Certidão de Dívida Ativa que não atende aos requisitos essenciais previstos em mencionados dispositivos legais, apresentando vícios insanáveis que comprometem sua validade. Com efeito, in casu, verifica-se que a C.D.A. é genérica por não mencionar o fundamento legal da obrigação principal nem dos respectivos consectários legais, limitando-se a citar a Lei 100-CTM; falhas que comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título e inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado. Ou seja, os vícios atingem a própria estrutura e validade do título executivo, tornando inviável sua convalidação, sob pena de se alterar o próprio lançamento fiscal e constituir indevidamente um novo crédito tributário em sede judicial, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Permite-se a substituição da Certidão da Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal. Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese em exame. Precedentes. 3. A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010) 4. O caso em exame espelha, com absoluta fidelidade, os julgamentos ora invocados, pois focaliza CDA que consigna dívida com fundamento em norma ainda não vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. É caso típico de erro na indicação da norma legal que serviu de embasamento para a tributação, que não pode ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se a realização de um novo lançamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp nº. 1.210.968/RJ, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 07/12/2010, DJe de 14/2/2011) Assim, de se reconhecer a nulidade da C.D.A. e a decorrente ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da execução, dispensando-se a apreciação de qualquer outra matéria eventualmente invocada. A propósito, este foi o entendimento aplicado em casos semelhantes que tramitavam nesta Comarca: "Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2005 a 2008 - Município de Santa Branca - Sentença extinguindo a execução nos termos do artigos 485, VI, do CPC, reconhecendo que a execução foi ajuizada contra devedor falecido antes do ajuizamento - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento, embora por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA verificada - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica do débito principal e dos consectários legais aplicados - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0000542-22.2010.8.26.0534; Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; j. 14/11/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Ação de execução fiscal movida pelo Município de Santa Branca contra Uniperes Empreendimentos e Administração de Negócios Ltda e João Bosco Prado Galhano, referente a Certidão de Dívida Ativa de IPTU. Sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, por não atenderem aos requisitos legais. III. Razões de Decidir 3. As Certidões de Dívida Ativa não contêm a fundamentação legal completa da dívida, contrariando os artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. 4. A ausência de requisitos essenciais nas CDA's impede o controle judicial e prejudica o direito de defesa do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso voluntário do Município de Santa Branca julgado prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade das CDA's. Tese de julgamento: 1. A nulidade das Certidões de Dívida Ativa impede a continuidade da execução fiscal. 2. A ausência de requisitos legais nas CDA's configura vício insanável. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 783; art. 784, IX. CTN, art. 202. Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0506532-67.2007.8.26.0266, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 28/04/2016. TJSP, Apelação Cível nº 0502051-39.2012.8.26.0152, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 12/01/2024." (TJSP; Apelação Cível 0001528-15.2006.8.26.0534; Rel. Marcelo L Theodósio; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; j. 09/09/2025) Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, de ofício, reconheço a nulidade da C.D.A. que embasa esta execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Consideram-se pré-questionadas todas as matérias discutidas. Sem custas e despesas. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP)