Inteiro teor
Processo 0000358-66.2010.8.26.0534 (534.01.2010.000358) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Cuida-se de execução fiscal movida em face de Osmar S. Luongo. A parte executada não foi citada, uma vez que o aviso de recebimento de fls. 30, recebido por terceiro, evidencia que, naquela data (30/08/2016), o executado já se encontrava falecido, conforme certidão de óbito de fls. 71 (21/02/2012). Ademais, verifica-se a existência de sucessivos pedidos de sobrestamento do feito, em razão de acordo administrativo firmado com terceiros (fls. 32, 42/48 e 54). É o relatório. Decido. Em 19/12/2023, o Plenário do STF, em julgamento do Tema 1184 (RExt 1.355.208), decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", dentre outras questões. Em função de referido julgado, foram editadas a Resolução CNJ nº. 547, de 22/02/2024, e o Provimento nº. 2.738/2024 (publicado no DJe de 10/04/2024) do TJSP autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Vale transcrever os termos da Resolução nº. 547 do CNJ: "art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso concreto, além de a exequente buscar a satisfação de dívida cujo importe, à época da propositura da ação, era inferior a R$ 10.000,00, verifica-se que já transcorreu mais de 1 (um) ano sem movimentação útil do processo, inexistindo, até o momento, a citação da parte executada, bem como a ocorrência de sucessivos pedidos de sobrestamento em razão de acordos firmados com terceiros (fls. 32, 48 e 54), circunstâncias que evidenciam a ausência de efetividade na persecução do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Tema nº 1184 do STF, em razão de seu baixo valor - Descabimento - Resolução nº 547/2024 do CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil (sem citação ou, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis), o que se aplica no caso concreto, pois o acordo de parcelamento não foi firmado pela devedora, mas por terceiro, o que não tem o condão de suspender a execução fiscal, que ficou paralisada, sem citação ou localização de bens passíveis de penhora - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP - 1001598-16.2020.8.26.0666, Relator(a): Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/05/2025, Data de Publicação: 26/05/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos supra mencionados, de se reconhecer a falta de interesse de agir. Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, e JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 1º do Provimento 2.738/2024 do CSM e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)