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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019689-28.2023.8.26.0577

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
1019689-28.2023.8.26.0577

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a) declarar rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré e (b) condenar a ré (b1) a restituir ao autor o valor do sinal de R$117.000,00, corrigido desde o desembolso (em 23.3.2022 (fl. 47) e com juros de mora ao mês a partir da citação (28.5.2024 - fl. 128) e (b2) a restituir ao autor o valor do crédito FCO Rural de R$ 238.000,00, corrigido da data da movimentação/transferência bancária (em 27.9.2022 (fl. 289) e juros de mora ao mês a partir da citação (28.5.2024- fl. 128), atentando-se para a modulação em razão da Lei n.14.905/2024: (i) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 1º.9.2024, nos termos daLei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), LEANDRO MELO DO AMARAL (OAB 409575/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019689-28.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Astúlio Inácio da Costa - Cal Leve Industria e Comercio Ltda Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a) declarar rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré e (b) condenar a ré (b1) a restituir ao autor o valor do sinal de R$117.000,00, corrigido desde o desembolso (em 23.3.2022 (fl. 47) e com juros de mora ao mês a partir da citação (28.5.2024 - fl. 128) e (b2) a restituir ao autor o valor do crédito FCO Rural de R$ 238.000,00, corrigido da data da movimentação/transferência bancária (em 27.9.2022 (fl. 289) e juros de mora ao mês a partir da citação (28.5.2024- fl. 128), atentando-se para a modulação em razão da Lei n.14.905/2024: (i) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 1º.9.2024, nos termos daLei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), LEANDRO MELO DO AMARAL (OAB 409575/SP)