Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022568-28.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RENATA EDITE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) SENTENÇA Conforme se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio sob o âmbito de competência deste Foro regional, tampouco os fatos narrados ocorreram sob este. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o Foro de Santo Amaro é incompetente para conhecer e julgar a lide. Assim, e para maior celeridade processual, impõe-se a extinção do feito, devendo a parte autora ajuizar nova demanda junto ao Juízo competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.