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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002772-58.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
4002772-58.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 72,66 consubstanciado no ev. 1.10 (pág. 4) que gerou a negativação do nome da parte autora, determinando sua exclusão do banco de dados. Sucumbente em maior parte a autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da indenização pretendida atualizado, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002772-58.2025.8.26.0011/SP AUTOR : PAULO ROBERTO POLATO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, apenas para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 72,66 consubstanciado no ev. 1.10 (pág. 4) que gerou a negativação do nome da parte autora, determinando sua exclusão do banco de dados. Sucumbente em maior parte a autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da indenização pretendida atualizado, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Finalmente, com o intuito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, deverá a parte interessada ser intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C.