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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000332-98.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
4000332-98.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a obrigação cominatória especificada na decisão liminar do evento 16, para determinar a liberação do saldo de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) existente na conta do autor, sob pena de incidência da multa já arbitrada (cujo patamar se revela suficiente e passível de execução oportuna). Em virtude dos danos morais sofridos, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção) desde a presente , de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982, além da lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE ? OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA ? CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II ? Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III ? Contradição. Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há sucumbência recíproca (súmula 326, STJ). Condeno a parte ré, assim, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, esta fixada em R$ 6.256,51, na forma do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000332-98.2026.8.26.0223/SP AUTOR : RICHARD ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME BATISTA MIRANDA (OAB SP413283) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a obrigação cominatória especificada na decisão liminar do evento 16, para determinar a liberação do saldo de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) existente na conta do autor, sob pena de incidência da multa já arbitrada (cujo patamar se revela suficiente e passível de execução oportuna). Em virtude dos danos morais sofridos, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção) desde a presente , de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982, além da lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE ? OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA ? CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II ? Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III ? Contradição. Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há sucumbência recíproca (súmula 326, STJ). Condeno a parte ré, assim, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, esta fixada em R$ 6.256,51, na forma do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.