Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo até o escoamento do prazo para pagamento, consoante art. 922 do CPC.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento.
Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM conclusos para sentença.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000772-37.2018.8.24.0054/SC
EXEQUENTE : INDAIACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A) : TATIANE BONATTI SCHIMANSKI (OAB SC019050)
ADVOGADO(A) : TATIANE BONATTI SCHIMANSKI
EXECUTADO : JANILDA CANI FERREIRA (Representado)
ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)
ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio notícia de acordo formulado entre as partes, com pedido de suspensão enquanto cumpridos os termos pactuados (evento 178, DOC1).
A autocomposição, vista como instrumento de pacificação social, solução e prevenção de litígios, encontra amparo e estímulo pelo Estado-Juiz. Não por outra razão é que o Código de Processo Civil de 2015 adotou como princípio fundamental o estímulo da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º).
No caso dos autos, verifico que os procuradores possuem poderes para transigir, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e observou a forma prescrita em lei.
Vejo, ainda, que a execução está garantida por penhora de bens.
É caso, pois, de homologação do acordo e de suspensão da execução em razão da autocomposição.
Havendo inadimplemento por parte do executado, deverá o credor impulsionar o processo, instruindo eventual pedido de prosseguimento com planilha atualizada do débito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo até o escoamento do prazo para pagamento, consoante art. 922 do CPC.
Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento.
Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM conclusos para sentença.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza de Direito