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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000772-37.2018.8.24.0054

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5000772-37.2018.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo até o escoamento do prazo para pagamento, consoante art. 922 do CPC.

Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento.

Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM conclusos para sentença.

Rafaela Volpato Viaro

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000772-37.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : INDAIACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE BONATTI SCHIMANSKI (OAB SC019050) ADVOGADO(A) : TATIANE BONATTI SCHIMANSKI EXECUTADO : JANILDA CANI FERREIRA (Representado) ADVOGADO(A) : EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio notícia de acordo formulado entre as partes, com pedido de suspensão enquanto cumpridos os termos pactuados (evento 178, DOC1). A autocomposição, vista como instrumento de pacificação social, solução e prevenção de litígios, encontra amparo e estímulo pelo Estado-Juiz. Não por outra razão é que o Código de Processo Civil de 2015 adotou como princípio fundamental o estímulo da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). No caso dos autos, verifico que os procuradores possuem poderes para transigir, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e observou a forma prescrita em lei. Vejo, ainda, que a execução está garantida por penhora de bens. É caso, pois, de homologação do acordo e de suspensão da execução em razão da autocomposição. Havendo inadimplemento por parte do executado, deverá o credor impulsionar o processo, instruindo eventual pedido de prosseguimento com planilha atualizada do débito. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo até o escoamento do prazo para pagamento, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM conclusos para sentença. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito