Ementa
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta desta Unidade Jurisdicional para conhecer e processar a presente demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, o que faço ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.