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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000119-90.2011.8.24.0018

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5000119-90.2011.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-90.2011.8.24.0018/SC

EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA

ADVOGADO(A) : MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682)

ADVOGADO(A) : TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720)

EXECUTADO : SALETE CALGAROTTO DA SILVA

ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146)

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus efeitos.

2. Em decorrência disso, expeça-se alvará para liberação do valor penhorado (evento 179, DOC1), em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na minuta do acordo (item b).

3. Após, suspenda-se o curso do presente processo de execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).

4. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a respeito da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Advirta-se que o silêncio presumirá o adimplemento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-90.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) ADVOGADO(A) : TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) EXECUTADO : SALETE CALGAROTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus efeitos. 2. Em decorrência disso, expeça-se alvará para liberação do valor penhorado (evento 179, DOC1), em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na minuta do acordo (item b). 3. Após, suspenda-se o curso do presente processo de execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). 4. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a respeito da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Advirta-se que o silêncio presumirá o adimplemento.