Ementa
ma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, constituindo, esta sentença, título executivo judicial nos termos do art. 515, incs. II e III, do CPC. Conforme art. 90, § 3.º, há isenção das custas remanescentes, caso existam. Sem condenação em honorários, o que não exclui os eventualmente convencionados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.