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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002462-46.2024.8.24.0069

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5002462-46.2024.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002462-46.2024.8.24.0069/SC

EXEQUENTE : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS

ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518)

ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601)

ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB PR104964)

EXECUTADO : DIEGO RODRIGO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)

EXECUTADO : DIEGO RODRIGO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881)

DESPACHO/DECISÃO

I. Homologo o acordo entabulado entre as partes no Ev. 85, 2.

II. Consoante requerimento no acordo firmado entre as partes, suspendo a presente execução, com base no art. 922 do CPC, com prazo final em 30/01/2027.

III. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, advertindo-a de que a inércia, importará na declaração tácita de que a obrigação foi integralmente cumprida, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, inc. II, do CPC).

A qualquer momento, cabe à credora a retomada do feito.

IV. Oportunamente, voltem conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002462-46.2024.8.24.0069/SC EXEQUENTE : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB PR104964) EXECUTADO : DIEGO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) EXECUTADO : DIEGO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) DESPACHO/DECISÃO I. Homologo o acordo entabulado entre as partes no Ev. 85, 2. II. Consoante requerimento no acordo firmado entre as partes, suspendo a presente execução, com base no art. 922 do CPC, com prazo final em 30/01/2027. III. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, advertindo-a de que a inércia, importará na declaração tácita de que a obrigação foi integralmente cumprida, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, inc. II, do CPC). A qualquer momento, cabe à credora a retomada do feito. IV. Oportunamente, voltem conclusos.