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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000088-07.2025.8.24.0139

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5000088-07.2025.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ RODRIGUES MACHADO em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e de débitos decorrentes dos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5, cabendo à parte autora a devolução do valor recebido em conta oriundo do contrato (R$ 48.562,80 , acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o depósit - 09/11/24- ev. 1.9) e à parte ré à restituição das prestações descontadas do benefício previdenciário relativamente a esses contratos; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder a descontos das prestações dos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5 no benefício previdenciário da parte autora, no que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão de ev. 6. c) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida relativos aos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5, nos temos da fundamentação acima, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, além de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ - data de cada desconto indevido), permitida a compensação com o crédito constante do item "a"; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros legai pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000088-07.2025.8.24.0139/SC AUTOR : JUAREZ RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME BERTRAM GARCIA (OAB SC071983) ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS MIRANDA (OAB SC017802) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ RODRIGUES MACHADO em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e de débitos decorrentes dos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5, cabendo à parte autora a devolução do valor recebido em conta oriundo do contrato (R$ 48.562,80 , acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o depósit - 09/11/24- ev. 1.9) e à parte ré à restituição das prestações descontadas do benefício previdenciário relativamente a esses contratos; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder a descontos das prestações dos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5 no benefício previdenciário da parte autora, no que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão de ev. 6. c) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida relativos aos contratos n. 393324732-6; 793324734-3 e 793324733-5, nos temos da fundamentação acima, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, além de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ - data de cada desconto indevido), permitida a compensação com o crédito constante do item "a"; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e de juros legai pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).