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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0033662-41.2013.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0033662-41.2013.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida posteriores a 18-09-2008 e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada débito (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5014214-63.2022.8.24.0011, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-11-2023). Concedo a gratuidade da justiça para as rés Hildegarda e Leonita. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 20% (trinta por cento) para a parte autora e 80% (setenta por cento) para a parte ré, o que faço por força do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação às rés Hildegarda e Leonita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito excluído (prescrição), para a parte ré, e sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora, por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), também suspensa a exigibilidade em relação às rés Hildegarda e Leonita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0033662-41.2013.8.24.0038/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU : MAXIPROSPER ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) RÉU : HILDEGARDA PFUTZENREUTER ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) RÉU : LEONITA PFUTZENREUTER VANZUITA ADVOGADO(A) : LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida posteriores a 18-09-2008 e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada débito (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 5014214-63.2022.8.24.0011, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-11-2023). Concedo a gratuidade da justiça para as rés Hildegarda e Leonita. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 20% (trinta por cento) para a parte autora e 80% (setenta por cento) para a parte ré, o que faço por força do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação às rés Hildegarda e Leonita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito excluído (prescrição), para a parte ré, e sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte autora, por força do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), também suspensa a exigibilidade em relação às rés Hildegarda e Leonita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.