Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC Condeno, outrossim, a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido condenatório de que sucumbiu, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.