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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003381-07.2023.8.24.0025

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5003381-07.2023.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003381-07.2023.8.24.0025/SC AUTOR : MARCELO CESTARI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) RÉU : DVA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB SC015236) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ RUBIK (OAB SC028689) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.