Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135192-23.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL
ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)
DESPACHO/DECISÃO
As partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação.
Visando prestigiar a vontade das partes e a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.
Decorrido o período de suspensão acima assinalado, deverá a parte ativa manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, em 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.