Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5135192-23.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5135192-23.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135192-23.2025.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL

ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)

DESPACHO/DECISÃO

As partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação.

Visando prestigiar a vontade das partes e a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença.

Decorrido o período de suspensão acima assinalado, deverá a parte ativa manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, em 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135192-23.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO As partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação. Visando prestigiar a vontade das partes e a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença. Decorrido o período de suspensão acima assinalado, deverá a parte ativa manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, em 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.