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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001619-36.2022.8.24.0139

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5001619-36.2022.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Revogo a tutela antes deferida (evento 4.1) DETERMINO o translado da presente sentença aos autos de n. 5022441-39.2023.8.24.0033 Levantem-se eventuais restrições realizadas. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001619-36.2022.8.24.0139/SC AUTOR : EDENILSON NOVAES ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Revogo a tutela antes deferida (evento 4.1) DETERMINO o translado da presente sentença aos autos de n. 5022441-39.2023.8.24.0033 Levantem-se eventuais restrições realizadas. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se.