Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, denego a segurança postulada. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Sem remessa obrigatória porquanto denegada a ordem (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Preclusa, proceda-se a baixa estatística. Publique-se.