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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7035901-78.2024.8.22.0001

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
7035901-78.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (art.98, §3o, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7035901-78.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, OAB nº AC3327, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº DF53477, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que foi inserido em cadastro de inadimplentes por suposto débito que afirma desconhecer, atribuindo tal inscrição a erro ou fraude. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, juntando documentos digitalizados referentes à cessão de crédito e, consequentemente, à existência do débito. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica para esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura constante dos documentos, tendo o réu informado não possuir o documento original, mas apenas cópia digitalizada. O juízo determinou realização da perícia com base na cópia digitalizada, conforme possibilidade técnica apontada pela perita e precedentes sobre a admissibilidade dessa prova. Contudo, a parte autora reiteradamente não compareceu à perícia redesignada, ainda quando lhe foi oferecida a possibilidade de coleta domiciliar. Em diversas oportunidades foi intimada, sem apresentar justificativa plausível. É o relatório. Passo ao mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato já se mostrarem suficientemente esclarecidas e não houver necessidade de outras provas. Como consabido, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, art.373, I, CPC. No presente caso, o esclarecimento quanto à autenticidade da assinatura tornava-se essencial para o deslinde da controvérsia, sendo deferida a produção da perícia grafotécnica requerida expressamente pelo autor. O réu cumpriu o dever de colaboração ao informar a impossibilidade material de apresentação do original, tendo fornecido cópia digitalizada admitida como apta para o trabalho pericial pela expert nomeada. A parte autora, por sua vez, apesar de intimada diversas vezes, não compareceu para realização da perícia, frustrando a produção de prova indispensável à aferição do alegado desconhecimento da contratação. Tal ausência injustificada acarreta o reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório. No caso concreto, todos os esforços para viabilizar a coleta foram infrutíferos por responsabilidade exclusiva do autor, que sequer aceitou coleta domiciliar. Os elementos documentais acostados pelo réu trazem indícios da existência da relação contratual objeto da cobrança, notadamente o termo de cessão de crédito, notas fiscais e canhotos de entrega e a comunicação regular aos órgãos de restrição de crédito. A ausência de contraposição objetiva à autenticidade dos documentos, diante da inércia do autor quanto à produção da prova, autoriza que não sejam acolhidos os pedidos de declaração de inexistência do débito ou de indenização por danos morais. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, revela-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (art.98, §3o, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Brasilândia D'Oestequinta-feira, 9 de abril de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito