Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001205-37.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo: GLEICIELLEN RENATA SOUZA CABRAL 00502403233, GLEICIELLEN RENATA SOUZA CABRAL EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença originado de acordo homologado nos autos, em trâmite no âmbito do Juizado Especial. Após o regular desenvolvimento da fase executiva, foram realizadas diligências voltadas à localização de bens da parte executada, inclusive mediante atos constritivos já deferidos, sem resultado útil à satisfação do crédito. Sobreveio a suspensão do feito, a requerimento da exequente, pelo prazo prescricional. Levantada a suspensão, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com atualização do débito e nova adoção de medidas constritivas, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, consignando interesse no recolhimento das custas pertinentes após eventual deferimento. É o necessário. Decido. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, frustradas as providências executivas e não localizados bens passíveis de constrição, impõe-se a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença, na forma enunciado 75 do FONAJE. No caso concreto, verifica-se que o feito já percorreu sucessivas tentativas de satisfação do crédito, sem êxito na localização de patrimônio útil da parte executada, não se mostrando adequado, nesta fase, o simples renovado prosseguimento com novas pesquisas patrimoniais no próprio rito do Juizado. Anote-se, ainda, apenas em caráter contextual, que os autos foram processados no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a legitimidade ativa é restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não constando, em princípio, a cooperativa de crédito entre as pessoas admitidas no polo ativo. Tal circunstância, embora não constitua o fundamento central da presente deliberação, reforça a inadequação do prosseguimento do feito neste sistema processual. Desse modo, inviável o prosseguimento da execução nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se Nova Brasilândia D'Oeste/RO, 6 de abril de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito