Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILNEI DIOZEMIR DE DEUS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.