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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5018617-76.2024.8.21.0015

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5018617-76.2024.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILNEI DIOZEMIR DE DEUS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018617-76.2024.8.21.0015/RS AUTOR : GILNEI DIOZEMIR DE DEUS ADVOGADO(A) : TANARA LILIAN PAZZIM (OAB RS080653) ADVOGADO(A) : JURANDI CARDOSO PAZZIM (OAB RS011835) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILNEI DIOZEMIR DE DEUS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, momento em que deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.