Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONVERTER a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENAR a parte ré a pagar aos autores indenização correspondente ao valor de mercado do veículo (Nissan Kicks, S Direct CVT, placa IZQ7H48, ano 2019/2020) na data do esbulho (31/08/2020), a ser apurado em liquidação de sentença com base na tabela FIPE. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 31/08/2020 e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, indenização correspondente ao valor de aluguéis mensais de um veículo similar, desde a data do esbulho (31/08/2020) até a data da publicação desta sentença de embargos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, atualizados conforme a fundamentação da sentença embargada. Fica confirmada a tutela de urgência concedida no evento 18, DESPADEC1, que determinou a restrição de circulação do veículo. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5012692-20.2020.8.21.0022/RS
REQUERENTE : ZORAIDA NUNES RIBEIRO
ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE ROCKENBACH PORTELA (OAB RS084636)
REQUERENTE : GILBERTO CONCEICAO CARDOSO NETO
ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE ROCKENBACH PORTELA (OAB RS084636)
REQUERIDO : LUCIANO PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) : BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ZORAIDA NUNES RIBEIRO e GILBERTO CONCEIÇÃO CARDOSO NETO para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença do evento 120, SENT1, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONVERTER a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos e CONDENAR a parte ré a pagar aos autores indenização correspondente ao valor de mercado do veículo (Nissan Kicks, S Direct CVT, placa IZQ7H48, ano 2019/2020) na data do esbulho (31/08/2020), a ser apurado em liquidação de sentença com base na tabela FIPE. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 31/08/2020 e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, indenização correspondente ao valor de aluguéis mensais de um veículo similar, desde a data do esbulho (31/08/2020) até a data da publicação desta sentença de embargos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, atualizados conforme a fundamentação da sentença embargada. Fica confirmada a tutela de urgência concedida no evento 18, DESPADEC1, que determinou a restrição de circulação do veículo. Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja interposta apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Após, sem necessidade de conclusão, na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa."