Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5111445-20.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5111445-20.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação dos efeitos de protesto e indenização por danos morais, indeferiu parcialmente o pedido de produção de prova documental, limitando a juntada de notas fiscais e comprovantes de entrega apenas aos títulos protestados, por considerar excessiva e desproporcional a juntada de documentos referentes a um período de 5 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere parcialmente produção de prova documental, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento parcial da produção de prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisões sobre indeferimento de produção de provas.

2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, somente se aplica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3. A matéria relativa ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova é tema a ser arguido em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

4. Não há, na hipótese, urgência qualificada que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois eventual equívoco no indeferimento da prova não se tornará matéria preclusa.

5. Caso o agravante venha a ser sucumbente ao final da demanda, poderá suscitar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em sua apelação, com possibilidade de cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para produção probatória.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018 (Tema 988).