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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Consignação em Pagamento 5005372-58.2025.8.21.0016

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5005372-58.2025.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por CASSIA ELISIANE DE LARA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar válida a consignação em pagamento do valor de R$ 6.160,00, efetuada pela autora, e, consequentemente, extinguir a obrigação referente às parcelas de fevereiro e março de 2025 do contrato de financiamento de veículo nº 20037847236; b) Determinar que o réu regularize a situação da autora, desbloqueando o acesso ao site para emissão de boletos das parcelas vincendas ou, alternativamente, enviando-os mensalmente por e-mail, e processando o acionamento do seguro contratado para cobertura das parcelas durante o período de afastamento laboral por doença da autora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005372-58.2025.8.21.0016/RS AUTOR : CASSIA ELISIANE DE LARA ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por CASSIA ELISIANE DE LARA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar válida a consignação em pagamento do valor de R$ 6.160,00, efetuada pela autora, e, consequentemente, extinguir a obrigação referente às parcelas de fevereiro e março de 2025 do contrato de financiamento de veículo nº 20037847236; b) Determinar que o réu regularize a situação da autora, desbloqueando o acesso ao site para emissão de boletos das parcelas vincendas ou, alternativamente, enviando-os mensalmente por e-mail, e processando o acionamento do seguro contratado para cobertura das parcelas durante o período de afastamento laboral por doença da autora.