Ementa
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por DIONE SALBEGO DURGANTE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida outrora.