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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003755-08.2025.8.21.0002

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5003755-08.2025.8.21.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por DIONE SALBEGO DURGANTE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida outrora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003755-08.2025.8.21.0002/RS AUTOR : DIONE SALBEGO DURGANTE ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por DIONE SALBEGO DURGANTE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida outrora.