Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Paiva em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos aos serviços denominados "OI FIXO FRANQUIA SEM LIMITES", "FRANQUIA LDN PACOTE 31MIN" e "30MIN OUTROS MOVEIS EXCEDENTE OI GRATUITO", ou outros de nomenclatura diversa mas com a mesma natureza, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores pagos indevidamente a título dos serviços mencionados no item anterior, observada a prescrição decenal. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após a citação, para unificação dos encargos, o valor total do indébito será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (arbitramento); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo, assim, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, intimações agendadas no sistema Eproc.