Ementa
ajustadas. Fundamento. Decido. O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei n.º 13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal. No tocante à realização da audiência especial prevista no §4º do art. 28-A do CPP, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, que deverá ser cumprido integralmente por MARIA DO SOCORRO BARBOSA. Após, intime-se o Ministério Público, de modo que possa ser proposta a execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU, exceto se o prazo para cumprimento das condições for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, conforme Provimento nº 217/2020-CGJ, de 30/09/2020. Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5º, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos. As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). À Secretaria, observe as providências cabíveis para o cumprimento do §12 do art. 28-A do CPP. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Processo: 0101690-90.2017.8.20.0116 Polo Ativo: AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA Polo Passivo: REU: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SENTENÇA Tratam os autos de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), oferecida pelo Ministério Público em face de MARIA DO SOCORRO BARBOSA, em razão do cometimento do Arts. 155, caput, e §4°, II c/c art. 14, II, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71). O Ministério Público, após análise dos autos, verificou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, oferecendo ao investigado a proposta de ANPP, mediante o cumprimento das condições estipuladas no termo de acordo devidamente acostado aos autos. O investigado, devidamente assistido por advogado, manifestou sua aceitação expressa à proposta, conforme consta das assinaturas apostas nos referidos termos de acordo. Na manifestação retro, o Ministério Público requereu a homologação judicial do acordo de não persecução penal, com a consequente suspensão do processo pelo prazo necessário para o cumprimento das condições ajustadas. Fundamento. Decido. O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei n.º 13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal. No tocante à realização da audiência especial prevista no §4º do art. 28-A do CPP, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, que deverá ser cumprido integralmente por MARIA DO SOCORRO BARBOSA. Após, intime-se o Ministério Público, de modo que possa ser proposta a execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU, exceto se o prazo para cumprimento das condições for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, conforme Provimento nº 217/2020-CGJ, de 30/09/2020. Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5º, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos. As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). À Secretaria, observe as providências cabíveis para o cumprimento do §12 do art. 28-A do CPP. Publique-se. Intime-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)