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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803885-59.2025.8.19.0211

Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0803885-59.2025.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803885-59.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RAIMUNDO PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Tendo as partes transigido conforme documento index 268042980,HOMOLOGOa transação celebrada pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Ausente expedição de mandado de pagamento, tendo em vista a forma de pagamento acordada. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803885-59.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RAIMUNDO PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Tendo as partes transigido conforme documento index 268042980,HOMOLOGOa transação celebrada pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Ausente expedição de mandado de pagamento, tendo em vista a forma de pagamento acordada. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto