Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809762-95.2024.8.19.0087 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Trata-se de alvará judicial requerido pela parte supramencionada. No curso do processo a parte autora deixou de dar o regular andamento ao feito, razão pela qual foi determinada a sua intimação para tal fim, sob pena de extinção, sendo a diligência negativa, conforme certidão de id: 204243274. O Ministério Público em sua promoção de id: 263734964 informou que inexiste interesse a justificar sua atuação no presente feito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que em foi tentada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem exame do mérito. Ocorre que, de acordo com a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, não foi possível intimar a parte autora no endereço constante dos autos, o que impõe a presunção de validade das intimações, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. O parágrafo único do art. 274 do CPC preceitua que é dever das partes manter atualizados os seus endereços nos autos, considerando válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado na inicial. Ressalta-se que a parte fora intimada na pessoa de seu patrono e continuou inerte, conforme certificado no id: 274240342. Desta sorte, não se justifica a continuidade da tramitação deste processo, pois a parte demonstra, através de sua atitude de inércia, que não persiste o seu interesse no presente. É cediço que uma das grandes mazelas processuais da atualidade é o abandono da causa pelas partes, vez que obriga a movimentação do aparelho judiciário para as suas intimações, a fim de se confirmar a perda do interesse constatado, tudo isso em detrimento tudo isso em detrimento daqueles feitos em que as partes efetivamente necessitam do provimento jurisdicional. Assim, temos que a continuidade no trâmite de feitos em que as partes demonstram total desinteresse - seja pela ausência de comunicação ao Juízo de alteração em seu domicílio, como preceitua o art. 274, parágrafo único do CPC; seja pela simples inércia, após a devida intimação - encontra-se totalmente na contra-mão do preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação como direito fundamental (Art. 5º, LXXVIII da CFRB), impondo-se a sua extinção, consoante jurisprudência abaixo transcrita. 0031784-32.2015.8.19.0206 - APELAÇÃO | | Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO QUE PROCUROU A DEFENSORIA PÚBLICA, MAS PASSOU POR DIVERSAS DIFICULDADES PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO ATENDIMENTO REMOTO. PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR QUE PATROCINAVA A AUTORA À ÉPOCA IGUALMENTE INTIMADO. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 485, (sec)1º DO CPC ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. | 0051916-03.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO | | Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À MENOR. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. 1. Trata-se de ação de alimentos movida por filha menor em face do genitor, na qual, após intimada por duas ocasiões, sua representante legal deixou de dar andamento ao feito. 2. Sentença proferida nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte Autora. 3. Apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, aduzindo não ser hipótese de extinção, mas de nomeação de curador especial à menor. 4. Observa-se que a última participação da parte Autora no processo foi em agosto de 2017, portanto, há mais de 04 anos, em audiência cuja realização restou frustrada pela ausência do Réu, que não foi cientificado acerca do ato, se seguindo diversas tentativas de localização da Demandante, consoante se depreende de fls. 138, 167 e 183, havendo sucesso quanto a esta última, por via postal, sendo o aviso de recebimento subscrito pela representante legal da menor. 5. Defensoria Pública que patrocina a Demandante, que, diante da inércia desta, pugnou por outra intimação da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que foi atendido pelo Juízo, ocorrendo nova intimação, por via postal, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. 6. Inércia da parte, por mais de 04 anos, que, definitivamente, caracteriza o seu desinteresse pelo objeto da ação. Alimentos que devem ser fixados segundo a análise do binômio necessidade x possibilidade, aliado ao princípio da razoabilidade. Alguém que necessite da percepção do pensionamento, em condições normais, não deixaria de dar andamento ao processo depois de intimada por duas ocasiões. 7. Nomeação de curador especial à menor que não se mostra adequada no presente caso, eis que a criança é representada no feito por sua genitora, não havendo nos autos qualquer indício da existência de colidência de interesses ou carência de representação, ainda que eventual. Precedentes deste E. Tribunal. 8. Genitora da infante que detém o poder familiar, não havendo nos autos notícia de que esteja inapta ao seu exercício, razão pela qual há de se concluir que ninguém melhor que ela saiba que rumos adotar em benefício da filha. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | Ante tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a execução na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. P.I. Cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular