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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821952-92.2024.8.19.0054

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0821952-92.2024.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da obrigação de pagar oferecida na proposta de ID 228892120, através da CEAB-DJ, conforme requerido pela autarquia previdenciária. Sem custas, em virtude do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0821952-92.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio acidente, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de IDs 143164882/143166703. Em ID 144608112, foi determinada a realização de prova pericial médica, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Contestação do INSS em ID 154834249. Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 203763688. Em ID 213764162, a serventia constatou que o INSS efetuou o depósito, nos autos, dos honorários periciais. O Autor concordou com a conclusão pericial em ID 220129818. Em ID 228892120, o INSS formulou proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente, incluídos os honorários sucumbenciais. A parte autora concordou com a proposta feita pelo Réu em IDs 248438639, requerendo sua homologação. Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 251296003. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da obrigação de pagar oferecida na proposta de ID 228892120, através da CEAB-DJ, conforme requerido pela autarquia previdenciária. Sem custas, em virtude do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de abril de 2026. ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular