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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0814582-45.2025.8.19.0210

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0814582-45.2025.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814582-45.2025.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (id.252677031 ), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que houve parecer favorável do Ministério Público (id. 262948123), e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas "pro rata", suspensa a exigibilidade face à Gratuidade de Justiça que ora defiro. Serve a presente sentença, juntamente com a cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para a implementação dos descontos da pensão e depósito na conta bancária da RL informada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0814582-45.2025.8.19.0210 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (id.252677031 ), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que houve parecer favorável do Ministério Público (id. 262948123), e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas "pro rata", suspensa a exigibilidade face à Gratuidade de Justiça que ora defiro. Serve a presente sentença, juntamente com a cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para a implementação dos descontos da pensão e depósito na conta bancária da RL informada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de março de 2026. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular