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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808151-25.2023.8.19.0061

Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0808151-25.2023.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

s, de forma individualizada, com a realização das mesmas diligências já realizadas quando, sabidamente, a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio a economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95. A presente decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis ao caso desta execução concentrada. Diante do acima exposto JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95. Desde já, havendo requerimento do exequente, fica autorizada a expedição de certidão de crédito. Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. PI. TERESÓPOLIS, 6 de abril de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808151-25.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO FRANCISCO MOREIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Nos autos do processo 0802670-81.2023.8.19.0061 foi determinada a concentração de todas as execuções/cumprimento de sentença que tramitam neste juízo, em desfavor dos executados, que inicialmente perseguiu o crédito de R$ 1.142.475,73. O que se buscou com tal procedimento foi a satisfação dos créditos constituídos judicialmente em favor dos consumidores, em razão do descumprimento dos contratos que passaram a ocorrer após o início do período pós pandemia. Contudo, a execução concentrada foi extinta na forma do art. 53. (sec) 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que só logrou exito em penhorar a quantia de R$ 641,60, sendo infrutíferos todos os atos de constrição posteriores ao bloqueio do referido valor. Assim, em razão do exposto e nos termos dos argumentos abaixo, que constam do corpo da sentença lançada no processo acima mencionado, a referida execução concentrada foi extinta: A mídia noticiou por diversa vezes o descumprimento dos contratos que levou os consumidores prejudicados a ajuizarem suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil. Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos, iniciou-se a busca de ativos, bens e direitos da empresa executada a fim de possibilitar o pagamento dos débitos. Neste juízo e em outros foram tentados bloqueios "on-line", penhora portas adentro, pesquisas através dos convênios estabelecidos pelo TJRJ, desconsideração da personalidade jurídica do executado e busca de bens em outras empresas vinculadas e pertencentes ao mesmo grupo econômico, que passaram a resultar infrutíferas a contar de suas reiterações. Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9.099/95 deve se nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível. Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções com a empresa executada. Neste processo e nos demais processos, antes de determinada a concentração dos autos executórios, este juízo tentou tudo que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos. Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado, sendo que a partir da reiteração dos atos executórios os resultados passaram a restar infrutíferos, conforme já dito anteriormente. Cabe ressaltar que a empresa ré/executada cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACOM (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito. Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, inclusive, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurb em mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição. Por Lucas Soares, TV Globo e g1 Rio Por sua vez, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa ré/executada conforme decisão publicada no dia 14/04/2025, no Diário Oficial da União (Edição 71, Seção 3, Página 138), estando ela impedida de operar. A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação, entretanto, não é possível. Para a presente execução concentrada e para os processos que a integram, bem como para os processos que aqui tramitam e que ainda não foram relacionados na planilha existente nos presentes autos, outra solução não resta senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95, ressalvado aqueles processos que o valor apurado nos presentes autos, observada a sua posição numérica na planilha, possibilite o adimplemento total ou parcial do crédito existente. Destaco que prosseguir na execução/cumprimento de sentença em cada um dos feitos, de forma individualizada, com a realização das mesmas diligências já realizadas quando, sabidamente, a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio a economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95. A presente decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis ao caso desta execução concentrada. Diante do acima exposto JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95. Desde já, havendo requerimento do exequente, fica autorizada a expedição de certidão de crédito. Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. PI. TERESÓPOLIS, 6 de abril de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular