Ementa
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Vistos, etc. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por JAIRSON SILVA FLORES em face da TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O habilitante aduz que o crédito, no valor de R$ 10.000,00, é oriundo de processo trabalhista de nº 0101025-35.2022.5.01.0001. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/11, e houve requerimento de gratuidade de justiça. Às fls. 15, o Habilitante foi intimado a juntar diversos documentos que não acompanharam a peça inicial. Às fls. 19, ato ordinatório que atesta o decurso do prazo sem manifestação do habilitante. Às fls. 21, decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 26/40, Habilitante informa a interposição de agravo de instrumento sobre a decisão de fls. 21. Às fls. 46/60, juntada de Acórdão que autorizou o parcelamento do valor das custas e da taxa judiciária em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a intimação para o pagamento e as demais em igual data dos meses subsequentes . O autor foi intimado na oportunidade sobre os termos da decisão do Tribunal. Às fls. 69, ato ordinatório que atesta o decurso do prazo sem manifestação do habilitante. Às fls. 71, despacho que determina a intimação do Habilitante sobre os termos do acordão de fls. 46/60. Às fls. 73, ato ordinatório que atesta o decurso do prazo sem manifestação do habilitante. Às fls. 75, despacho que determina a intimação pessoal do Habilitante sobre os termos do acordão de fls. 46/60. Às fls. 79, juntada de A.R. que atesta a ausência do autor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando as informações dos autos, certo é que o Habilitante não se manifesta nos autos desde 28/05/2025, apesar das inúmeras tentativas infrutíferas de contato para promover os atos e as diligências necessárias. Os atos ordinatórios de fls. 44, 69, 73 e o A.R. de fls. 79 atestam a inércia do autor. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.