Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0857335-48.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO JOSE SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Aduz que é cliente da ré e que, na fatura com vencimento em julho de 2025, a ré realizou a troca do equipamento pelo medidor nº 11307287. Sustenta que, após a troca, passou a receber faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência. Expõe que entrou em contato com a ré, mas não logrou êxito. Informa que, diante das faturas abusivas e da inércia da concessionária em resolver o problema, não conseguiu efetuar os pagamentos, tendo o fornecimento de energia sido suspenso em 24/09/2025. No mérito, requer tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, a declaração de nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025, o refaturamento das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como das vincendas, a restituição em dobro do valor pago na fatura com vencimento em julho de 2025, bem como de outros valores que o autor venha a pagar para ter o serviço restabelecido, o reparo, troca ou efetivo ajuste do medidor de energia elétrica na residência do autor, caso demonstrado e comprovado que as cobranças indevidas são decorrentes de vício/inversão de medidor de energia elétrica, além de indenização por danos morais. Petição inicial de id. 231291204. Decisão de id. 231374257, defere a gratuidade de Justiça e defere a tutela antecipada. Contestação de id. 233026524, na qual o réu sustenta que não houve nota de corte ou reclamações do autor de falta de energia no período alegado na inicial, tendo a autora não apresentado qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período reclamado. Esclarece que foi verificado que o consumo da unidade é feito de forma real, logo, não há nenhum element que denote qualquer abusividade no faturamento. Informa que existem duas faturas em aberto nos registros da ré, sendo que o serviço permanece ativo e sem a possibilidadedaré efetuar o corte devido a liminar deferida, onde a parte autora devera consignar nos autos, o valor que entende devido até o deslinde do feito. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Petição da ré de id. 255506709, informa que a autora não comprovou um único depósito nos autos, usufruindo até o presente momento, do serviço de graça, já que não consignou os valores e tampouco pagou as faturas. requer a revogação da liminar concedida. Petição da ré de id. 256169196, informando que não possui mais provas a produzir e reiterando termos da contestação. Réplica de id. 262953431, reitera pedidos da inicial. Decisão saneadora de id. 266770302, defere a inversão do ônus da prova. Petição da ré de id. 268037623, informando que não possui mais provas a produzir e reiterando termos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. É bom ressaltar que a concessionária ré e prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, inserido na categoria de serviços públicos impróprios cujo uso e específico e mensurável, assim como os de telefonia e de água. Encontra-se pacificada a matéria, nesta Corte, de acordo com entendimento simulado nº. 254 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000. Julgamento em 16/01/2012. Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime". Alega a autora que a fatura de julho, agosto e setembro de 2025, possuem valores exorbitante, incompatível com a realidade do consumo. A ré, por sua vez, informa que a conta está de acordo com o consumo da residência, visto que deveria ser faturada a recuperação de consumo da unidade. Entretanto, deixou de requerer a produção de prova pericial, em que pese ter sido deferida a inversão do ônus da prova, presumindo-se, assim, a irregularidade do aparelho no qual foi realizada a troca. Como se vê no documento acostado nos autos, id. 231291214, as alegadas faturas realmente vieram com valores superiores do que o normalmente cobrado em outras faturas que a autora costuma receber. À vista disso, ante a hipossuficiência técnica da parte autora e invertido o ônus da prova, caberia a ré trazer aos autos prova hábil que justificasse a cobrança dos valores contestados pela parte autora, o que não foi feito. Portanto, impõe-se a condenação da parte ré a restituição dos valores pagos, reconhecida a indevida cobrança, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos valores efetivamente pagos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. Determino, ainda, a declaração de nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025, o refaturamento das faturas enviadas para a autora, para que, conste o consumo médio dos 6 meses anteriores ao período contestado, o reparo do medidor de energia elétrica na residência do autor. O dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de alteração de medidor de energia elétrica, trazendo ao autor temor e angústia de ser privado de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto que deve nortear o arbitramento do dano moral. Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que a ré deve ressarcir o autor dos danos morais que ora reconheço, no valor de R$1.000,00. Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) RESTITUIR de forma dobrada dos valores COMPROVADAMENTE PAGOS, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. b) DECLARAR nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025; c) REFATURAR as contas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, para que, conste o consumo médio dos 6 meses anteriores ao período contestado; d) REPARAR o medidor de energia elétrica na residência do autor; e) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 1.000,00 (mil reais), na forma do art. art. 85, (sec)8°, do CPC. P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de março de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular