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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0857335-48.2025.8.19.0038

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0857335-48.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) RESTITUIR de forma dobrada dos valores COMPROVADAMENTE PAGOS, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. b) DECLARAR nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025; c) REFATURAR as contas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, para que, conste o consumo médio dos 6 meses anteriores ao período contestado; d) REPARAR o medidor de energia elétrica na residência do autor; e) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 1.000,00 (mil reais), na forma do art. art. 85, (sec)8°, do CPC. P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de março de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0857335-48.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANTONIO JOSE SOARES propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Aduz que é cliente da ré e que, na fatura com vencimento em julho de 2025, a ré realizou a troca do equipamento pelo medidor nº 11307287. Sustenta que, após a troca, passou a receber faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência. Expõe que entrou em contato com a ré, mas não logrou êxito. Informa que, diante das faturas abusivas e da inércia da concessionária em resolver o problema, não conseguiu efetuar os pagamentos, tendo o fornecimento de energia sido suspenso em 24/09/2025. No mérito, requer tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, a declaração de nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025, o refaturamento das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como das vincendas, a restituição em dobro do valor pago na fatura com vencimento em julho de 2025, bem como de outros valores que o autor venha a pagar para ter o serviço restabelecido, o reparo, troca ou efetivo ajuste do medidor de energia elétrica na residência do autor, caso demonstrado e comprovado que as cobranças indevidas são decorrentes de vício/inversão de medidor de energia elétrica, além de indenização por danos morais. Petição inicial de id. 231291204. Decisão de id. 231374257, defere a gratuidade de Justiça e defere a tutela antecipada. Contestação de id. 233026524, na qual o réu sustenta que não houve nota de corte ou reclamações do autor de falta de energia no período alegado na inicial, tendo a autora não apresentado qualquer documento hábil a comprovar que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período reclamado. Esclarece que foi verificado que o consumo da unidade é feito de forma real, logo, não há nenhum element que denote qualquer abusividade no faturamento. Informa que existem duas faturas em aberto nos registros da ré, sendo que o serviço permanece ativo e sem a possibilidadedaré efetuar o corte devido a liminar deferida, onde a parte autora devera consignar nos autos, o valor que entende devido até o deslinde do feito. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Petição da ré de id. 255506709, informa que a autora não comprovou um único depósito nos autos, usufruindo até o presente momento, do serviço de graça, já que não consignou os valores e tampouco pagou as faturas. requer a revogação da liminar concedida. Petição da ré de id. 256169196, informando que não possui mais provas a produzir e reiterando termos da contestação. Réplica de id. 262953431, reitera pedidos da inicial. Decisão saneadora de id. 266770302, defere a inversão do ônus da prova. Petição da ré de id. 268037623, informando que não possui mais provas a produzir e reiterando termos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. É bom ressaltar que a concessionária ré e prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, inserido na categoria de serviços públicos impróprios cujo uso e específico e mensurável, assim como os de telefonia e de água. Encontra-se pacificada a matéria, nesta Corte, de acordo com entendimento simulado nº. 254 "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000. Julgamento em 16/01/2012. Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime". Alega a autora que a fatura de julho, agosto e setembro de 2025, possuem valores exorbitante, incompatível com a realidade do consumo. A ré, por sua vez, informa que a conta está de acordo com o consumo da residência, visto que deveria ser faturada a recuperação de consumo da unidade. Entretanto, deixou de requerer a produção de prova pericial, em que pese ter sido deferida a inversão do ônus da prova, presumindo-se, assim, a irregularidade do aparelho no qual foi realizada a troca. Como se vê no documento acostado nos autos, id. 231291214, as alegadas faturas realmente vieram com valores superiores do que o normalmente cobrado em outras faturas que a autora costuma receber. À vista disso, ante a hipossuficiência técnica da parte autora e invertido o ônus da prova, caberia a ré trazer aos autos prova hábil que justificasse a cobrança dos valores contestados pela parte autora, o que não foi feito. Portanto, impõe-se a condenação da parte ré a restituição dos valores pagos, reconhecida a indevida cobrança, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos valores efetivamente pagos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. Determino, ainda, a declaração de nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025, o refaturamento das faturas enviadas para a autora, para que, conste o consumo médio dos 6 meses anteriores ao período contestado, o reparo do medidor de energia elétrica na residência do autor. O dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de alteração de medidor de energia elétrica, trazendo ao autor temor e angústia de ser privado de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto que deve nortear o arbitramento do dano moral. Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que a ré deve ressarcir o autor dos danos morais que ora reconheço, no valor de R$1.000,00. Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) RESTITUIR de forma dobrada dos valores COMPROVADAMENTE PAGOS, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. b) DECLARAR nulidade dos débitos apurados nas faturas de julho, agosto e setembro de 2025; c) REFATURAR as contas dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, para que, conste o consumo médio dos 6 meses anteriores ao período contestado; d) REPARAR o medidor de energia elétrica na residência do autor; e) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 1.000,00 (mil reais), na forma do art. art. 85, (sec)8°, do CPC. P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de março de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular