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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800604-76.2026.8.19.0012

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0800604-76.2026.8.19.0012
Inteiro teor

Ementa

| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Class.Movimento: 466 Processo: 0800604-76.2026.8.19.0012 AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo a que chegaram livremente as partes na petição conjunta juntada no índice 273303434, constituindo, em consequência, título executivo judicial e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 515, II, e 487, III, b, todos do CPC. Sem custas. Se necessário ao cumprimento do acordo, expeça-se mandado de pagamento. Registrada eletronicamente. P. I. Ao final, arquivem-se com ou sem baixa na distribuição, observadas, respectivamente, as hipóteses dos artigos 197 e 198 do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Class.Movimento: 466 Processo: 0800604-76.2026.8.19.0012 AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo a que chegaram livremente as partes na petição conjunta juntada no índice 273303434, constituindo, em consequência, título executivo judicial e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 515, II, e 487, III, b, todos do CPC. Sem custas. Se necessário ao cumprimento do acordo, expeça-se mandado de pagamento. Registrada eletronicamente. P. I. Ao final, arquivem-se com ou sem baixa na distribuição, observadas, respectivamente, as hipóteses dos artigos 197 e 198 do Código de Normas. Cachoeiras de Macacu, 1 de abril de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito