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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0805605-10.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0805605-10.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de expedição, em favor da autora, da documentação acadêmica necessária à sua transferência, em especial histórico escolar e grade curricular/plano de curso, obrigação já noticiada como cumprida nos autos; b) RECONHECER, incidentalmente, a inexigibilidade, no caso concreto, de quaisquer cláusulas editalícias, regimentais ou contratuais invocadas para justificar a retenção ou a indevida restrição à expedição dos documentos acadêmicos da autora, por incompatibilidade com a Lei nº 9.870/1999 e com o Código de Defesa do Consumidor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora, ficando a exigibilidade da verba de sucumbência atribuída à autora suspensa, em razão da gratuidade da justiça, deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805605-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Ação Anulatória ] AUTOR: LIA BEATRIZ ANDRADE BRITO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos, etc., I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por LIA BEATRIZ ANDRADE BRITO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI. A parte autora afirma, em síntese, que era aluna regularmente vinculada ao curso de Medicina da instituição requerida, tendo realizado procedimento de pré-matrícula para o semestre 2025.1, mas que não conseguiu concluir a rematrícula em razão de impedimentos atribuídos à requerida. Sustenta, ainda, que lhe foram criados obstáculos para a obtenção de documentos acadêmicos indispensáveis à transferência para outra instituição de ensino, especialmente histórico escolar e grade curricular/plano de curso, etc..Formulou pedido de tutela de urgência e, no mérito, requereu providências voltadas à obtenção da documentação acadêmica, ao afastamento de cláusulas e práticas que reputa abusivas, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Na apreciação da tutela de urgência, foi determinado à parte ré que providenciasse a expedição da documentação necessária à transferência da autora, inclusive histórico escolar e grade curricular/plano de curso, sob pena de multa, conforme decisões de ID 70444297 e ID 70530865. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da obrigação, juntando documentos sob ID 70730646 e ID 70730649. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade de sua conduta, ao fundamento de que a autora não teria observado as regras e prazos previstos para rematrícula. Juntou documentos. Houve réplica (ID 75085852), reiterando os termos da inicial e defendendo a abusividade da conduta da requerida. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, a controvérsia é eminentemente documental, e ambas as partes expressamente informaram não pretender produzir outras provas, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços educacionais por instituição privada de ensino. Nessa perspectiva, devem ser observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de práticas abusivas. O ponto central da controvérsia, à luz do conjunto probatório, reside na resistência da parte requerida em disponibilizar à autora a documentação acadêmica necessária à sua transferência. Sobre o tema, assim dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870/1999: “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” A norma é clara para vedar a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento ou por entraves administrativos que, na prática, inviabilizem o exercício da vida acadêmica do estudante. No caso concreto, a própria necessidade de intervenção jurisdicional para determinar à requerida a expedição de histórico escolar e grade curricular/plano de curso, seguida do posterior cumprimento da ordem judicial, evidencia que a autora enfrentou resistência indevida à obtenção de documentos que lhe assistiam de direito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas, como a retenção de documentos, para coagir o aluno, mesmo em casos de inadimplência, o que se aplica com maior razão a meros entraves administrativos, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR . INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9 .870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO . INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual . (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts . 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9 .870/99) 3. A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes . 5. A ora recorrida impetrou o mandado de segurança em 23.03.2004, tendo efetivado sua matrícula no último ano do curso de Enfermagem, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido . 6. Consumada a matrícula naquela oportunidade, a Recorrida permaneceu no curso, concluindo a matéria subseqüente, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 7 . As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, DJ: 05/03/2001 . 8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 9. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência da demonstração da inadimplência da ora recorrida, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos . Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 10 . Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 837580 MG 2006/0077246-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 372).” A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. Assim, no ponto, assiste razão à autora. A tutela provisória deferida deve ser confirmada, reconhecendo-se a ilicitude da resistência inicialmente oposta pela ré quanto à expedição dos documentos acadêmicos indispensáveis à transferência. Lado outro, quanto ao pedido de pronunciamento amplo de nulidade de cláusulas editalícias, regimentais e contratuais, o acolhimento deve ocorrer apenas de forma incidental e restrita ao caso concreto. Isso porque, embora seja possível ao Poder Judiciário afastar a incidência de disposições internas incompatíveis com a legislação vigente, não se mostra necessário, para solução da presente lide, declarar genericamente a nulidade integral de atos normativos internos da instituição ré. Basta reconhecer que tais disposições não prevalecem na hipótese em exame sempre que contrariem a vedação legal de retenção de documentos escolares ou imponham restrição abusiva ao exercício de direito do consumidor. Nesse contexto, incide o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Dessa forma, eventual cláusula contratual, editalícia ou regimental que, no caso concreto, tenha servido de fundamento para impedir ou dificultar injustificadamente a expedição dos documentos acadêmicos da autora não pode prevalecer. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conclusão deve ser diversa. É certo que a situação narrada pela autora revela dissabor e transtorno, sobretudo por envolver continuidade acadêmica e necessidade de transferência. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, não sendo bastante, por si só, a existência de descumprimento contratual ou de resistência administrativa posteriormente superada por ordem judicial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, embora se reconheça a inadequação da conduta da ré no tocante à documentação acadêmica, não se verifica, com a segurança necessária, prova de lesão extrapatrimonial autônoma e de gravidade suficiente a justificar condenação pecuniária por dano moral. Os elementos constantes dos autos revelam aborrecimento e contrariedade relevantes, mas não demonstram, de modo bastante, repercussão excepcional que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual e da necessidade de judicialização da controvérsia. Assim, mostra-se cabível a procedência parcial da demanda, para confirmação da tutela anteriormente deferida e reconhecimento da ilicitude da resistência da ré quanto à documentação acadêmica, sem, contudo, acolher o pedido indenizatório por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de expedição, em favor da autora, da documentação acadêmica necessária à sua transferência, em especial histórico escolar e grade curricular/plano de curso, obrigação já noticiada como cumprida nos autos; b) RECONHECER, incidentalmente, a inexigibilidade, no caso concreto, de quaisquer cláusulas editalícias, regimentais ou contratuais invocadas para justificar a retenção ou a indevida restrição à expedição dos documentos acadêmicos da autora, por incompatibilidade com a Lei nº 9.870/1999 e com o Código de Defesa do Consumidor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, distribuídos na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora, ficando a exigibilidade da verba de sucumbência atribuída à autora suspensa, em razão da gratuidade da justiça, deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina