Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. RENÚNCIA TEMPORALMENTE LIMITADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por empresa contratada pelo Município de Teresina/PI para prestação de serviços de manutenção semafórica no sistema viário urbano, com fundamento no Contrato nº 35/2014 – STRANS. A parte autora pleiteia o pagamento de reajuste contratual de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da vigência contratual, em julho de 2019, sustentando previsão expressa de reajuste anual na cláusula 12ª do contrato. A parte recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a inexistência do direito ao reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (ii) estabelecer se a contratada possui direito ao reajuste contratual previsto na avença, após renúncia expressa apenas quanto a períodos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois o pedido é certo e determinado, consistente no reconhecimento do direito ao reajuste de 3,96% a partir de outubro de 2017 até o término da pactuação contratual em julho de 2019. 4. O contrato administrativo firmado em 5/11/2014 para prestação de serviços de manutenção semafórica prevê expressamente, em sua cláusula 12ª, o reajustamento anual dos valores contratuais. 5. Embora o contrato tenha sido inicialmente pactuado pelo prazo de 24 meses, foram celebrados seis termos aditivos que prorrogaram sua vigência até 2019, todos preservando as condições originalmente estabelecidas, inclusive quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A renúncia ao reajuste contratual ocorreu de forma expressa e limitada aos períodos de novembro de 2014 a outubro de 2015, novembro de 2015 a outubro de 2016 e novembro de 2016 a outubro de 2017, não alcançando o período posterior. 7. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos aditivos e a delimitação temporal da renúncia afastam a ocorrência de preclusão lógica ou temporal quanto ao exercício do direito ao reajuste posteriormente. 8. O reconhecimento do direito ao reajuste contratual preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando apresenta pedido certo e determinado referente à cobrança de reajuste contratual previsto em contrato administrativo. 2. A renúncia ao reajuste contratual expressamente limitada a determinado período não impede o exercício do direito ao reajuste em períodos posteriores previstos contratualmente. 3. A celebração de termos aditivos que mantêm as condições originais do contrato não implica renúncia nem preclusão do direito ao reajuste, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 40, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0806230-77.2021.8.12.0002, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001449-36.2021.8.13.0194, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.