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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003745-26.2022.8.17.3410

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0003745-26.2022.8.17.3410
Inteiro teor

Ementa

a devidamente intimada, disse expressamente não ter mais interesse no prosseguimento do feito, ID nº 232940869 – Pág. 1. A solução do problema, então, a meu sentir, acha-se alicerçada na exata dicção do art. 485, VI do CODEX, de forma que caberá a extinção do processo sem resolução meritória. Dispõe o art. 485, VI do CPC, litteris: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – quando verificar a ausência de legitimidade ou do interesse processual; [...] (grifei) Esta a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas face o benefício da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0003745-26.2022.8.17.3410 AUTOR(A): JOSE HUMBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234996230, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório JOSÉ HUMBERTO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE PERNAMBUCO consoante razões fáticas e jurídicas descritas em inicial. Juntou documentos. No curso do processo, o autor devidamente intimado, disse expressamente não ter mais interesse no prosseguimento do feito, ID nº 232940869 – Pág. 1. Autos conclusos. Este o relatório. Passo a decidir. II – Do fundamento Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por José Humberto Alves dos Santos, em face de Estado de Pernambuco conforme descrição jurídica contida na inicial. Destarte, não visualizo maiores problemas para o deslinde da questão posta em exame considerando que no curso do processo, a autora devidamente intimada, disse expressamente não ter mais interesse no prosseguimento do feito, ID nº 232940869 – Pág. 1. A solução do problema, então, a meu sentir, acha-se alicerçada na exata dicção do art. 485, VI do CODEX, de forma que caberá a extinção do processo sem resolução meritória. Dispõe o art. 485, VI do CPC, litteris: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – quando verificar a ausência de legitimidade ou do interesse processual; [...] (grifei) Esta a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas face o benefício da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. P.R.I.C. Surubim, 27 de março de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 9 de abril de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste