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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0076208-17.2025.8.17.2001

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0076208-17.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076208-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235044520 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por KAMYLLA VIEIRA DINIZ, LUIZ THIAGO DE LIMA FARIAS, GEYSIELLE KAROLLYNE MENEZES VIEIRA e ANDRESSA DIAS BARROS, em face de FABIO MARTINS DA SILVA MAESTRI 08367291611 - ME e FABIO MARTINS DA SILVA MAESTRI. Narrou a parte requerente que, em virtude de título executivo judicial proferido em processo de conhecimento prévio, os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa. Com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, a parte exequente distribuiu a presente demanda autônoma, buscando a efetivação do julgado. Instada a emendar a petição inicial para apresentar documentos essenciais à propositura da fase executiva, tais como a sentença, a certidão de trânsito em julgado, o instrumento procuratório da parte executada e a planilha atualizada do débito, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo a juntada da documentação. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de vício insanável que obsta o prosseguimento da demanda, qual seja, a inadequação da via eleita, que configura a ausência de interesse processual. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que promoveu profunda reforma no Código de Processo Civil de 1973, a qual foi consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico pátrio abandonou a concepção dualista que separava o processo de conhecimento do processo de execução de título judicial. Adotou-se, em seu lugar, o princípio do processo sincrético, no qual a execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não mais se instaura por meio de uma ação autônoma, mas sim como uma fase subsequente, um mero incidente processual, nos mesmos autos em que proferida a decisão exequenda. A pretensão executória, portanto, deve ser deduzida por simples petição, inaugurando a fase de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõem os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A competência para processar tal pleito é, inequivocamente, do juízo que decidiu a causa na primeira instância, conforme a dicção expressa do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente, em vez de protocolar o requerimento de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento originário, optou por ajuizar uma nova ação, com distribuição autônoma, gerando um novo número processual. Tal proceder revela-se manifestamente inadequado e contrário à sistemática processual vigente, que visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. A instauração de um novo processo para a execução de título judicial representa um retrocesso à antiga sistemática, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e a própria parte, além de tumultuar o andamento processual. A via processual eleita, portanto, não se mostra adequada ao fim visado, o que acarreta a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação. Ressalte-se que a extinção do presente feito não implica qualquer prejuízo ao direito material da parte exequente, que permanece hígido. A satisfação de seu crédito deverá ser buscada pela via processual correta, qual seja, mediante petição nos autos do processo principal, requerendo, se for o caso, o seu desarquivamento para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura registradas no sistema. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076208-17.2025.8.17.2001