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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0005848-48.2022.8.17.3590

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0005848-48.2022.8.17.3590
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando o pagamento dos valores referentes a 4º parcela do rateio dos precatórios do Fundef, em nome da de cujus (CPF n.º 846.307.284-49.), junto ao Estado de Pernambuco no seguinte valor: R$ 8.003,72 (oito mil e três reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos/atualizados até a data do saque, em favor do requerente ANTONIO LUIZ DE CARVALHO e, via de consequência, determino a imediata expedição de alvará. Exigibilidade das custas suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, expeça-se, de logo, alvará nos termos acima descritos, arquivando-se em seguida. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de contraditório P.I. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Alexandra Loose Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005848-48.2022.8.17.3590 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO ANTONIO LUIZ DE CARVALHO, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese, que a sua esposa, a Sra. DIVANISE MARIA DE CARVALHO faleceu em 09/10/2012, deixando saldo de valores referente a 4º parcela do rateio dos precatórios do Fundef. Com a inicial vieram vários documentos, dentre eles a certidão de óbito e a Declaração Do Município de Vitória de Santo Antão informando o saldo existente. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de alvará para liberação de quantia referente a valores deixados pela de cujus DIVANISE MARIA DE CARVALHO, esposa do requerente. Observo que não há vícios formais ou materiais subsistentes contra a apreciação do pedido, razão pela qual entendo merecer o processo um julgamento meritório. De acordo com a conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.858/80, com o art. 1.037 do Código de Processo Civil em vigor, independe de inventário ou arrolamento o levantamento de quantias não percebidas em vida pelo seu titular, incluindo-se no permissivo, o levantamento de valores referentes ao PIS e FGTS do trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. Veja-se o que dispõem os mencionados artigos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Diante desse quadro, duas são as questões a serem analisadas no presente caso: a primeira, quanto à legitimidade do requerente em levantar os valores referentes a saldo deixado pelo óbito citado acima; a segunda diz respeito à existência concreta de valores a levantar. No tocante à primeira questão, restou demonstrado o bom direito pleiteado. A parte autora comprova a legitimidade para levantar a quantia acima referida por esposo do “de cujus”, tudo conforme documentado nos autos. Relativamente à segunda, também está devidamente comprovada a existência de valores a levantar já que o ente federado informou a existência de saldo de valores referente a 4º parcela do rateio dos precatórios do Fundef, conforme Id 234756888, no percentual de R$ 8.003,72 (oito mil e três reais e setenta e dois centavos). Ademais, segundo a Súmula nº 25, deste TJPE, editada em 03.05.2007: "Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.” Nesse diapasão, a procedência do pedido é de rigor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando o pagamento dos valores referentes a 4º parcela do rateio dos precatórios do Fundef, em nome da de cujus (CPF n.º 846.307.284-49.), junto ao Estado de Pernambuco no seguinte valor: R$ 8.003,72 (oito mil e três reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos/atualizados até a data do saque, em favor do requerente ANTONIO LUIZ DE CARVALHO e, via de consequência, determino a imediata expedição de alvará. Exigibilidade das custas suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, expeça-se, de logo, alvará nos termos acima descritos, arquivando-se em seguida. Sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de contraditório P.I. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Alexandra Loose Juíza de Direito