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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010235-64.2025.8.17.8226

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0010235-64.2025.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0010235-64.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruindo com prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado. A controvérsia versa sobre a legalidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora, atribuídos à contratação de serviço junto à primeira demandada, bem como sobre a responsabilidade das rés pelos valores debitados. A parte autora nega a contratação do serviço que originou os descontos, tendo juntado extratos que demonstram a ocorrência dos débitos. Pois bem. Compulsando os autos verifico que a parte autora acostou extratos bancários de sua conta corrente, indicando descontos objeto da demanda, ocorridos desde o ano de 2021. A parte ré, por seu turno, informou que firmou contrato com a parte autora. À luz dos referidos documentos, constata-se que demandante firmou a avença contra a qual se insurge neste feito e, decorrido o prazo de vigência do produto bancário em questão, se valeu de demanda judicial para reaver os valores legitimamente pagos, isto após quase 05 (cinco) anos. In casu, revela-se, em verdade, violado os deveres anexos da boa-fé, na modalidade, venire contra factum proprium, pois não é dado ao consumidor o direito de surpreender a outra parte contratante com o comportamento contraditório, vez que no momento da contratação sabia que o serviço oferecido pelo banco demandado ocasionaria descontos em sua conta bancária, como justa remuneração, fato ocorrido desde o ano de 2022, consoante indicam os extratos que instruem a inicial. Assim, não é crível que a parte autora venha sofrendo descontos sobre sua conta bancária há quase 05 (cinco) anos e só agora tenha percebido tal fato. Portanto, uma vez que não houve comprovação de que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito, desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular. Destaque-se, ainda, que não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações, o que se extrai dos argumentos supra. Logo caberia à demandante provar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2. Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064188063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015). Além disso, não se pode concluir que a parte autora foi induzida em erro, em razão da falta de instrução, visto que não existe nenhuma notícia de suas eventuais incapacidades para os atos da vida civil. Logo, não há como presumir a pratica comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se utilizado da vulnerabilidade do consumidor para a contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina/PE, 30 de março de 2026. Juiz de Direito