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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0015313-24.2025.8.17.3090

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0015313-24.2025.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para: 1. Confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA reestabeleça o serviço de transporte individual para as sessões de hemodiálise (ida e volta), por 3 (três) vezes por semana, ou quantas forem necessárias conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento e o município do tratamento for diverso do autora. 2. Condenar a Ré ao pagamento de **danos materiais**, devendo **reembolsar** a autora as quantias dispendidas a título de deslocamento para sessões de hemodiálise (ida e volta - trajeto residência autora e clinica da hemodialise) , cujo valor total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. As quantias desembolsadas antes da citação deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), recebendo correção e juros monetários a partir da citação pela SELIC, pela SELIC também será a correção e juros dos valores dispendidos após a citação, a partir do desembolso. 3. Condenar a Ré ao pagamento de **danos morais** no importe de **R$ 10.000,00 (dez mil reais)**. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela SELIC deduzida, nos termos do §1° do art.406, CC/02. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015313-24.2025.8.17.3090 AUTOR(A): HOZANA SALES DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO HOZANA SALES DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscando compelir a operadora a restabelecer e custear o transporte individual para sessões de hemodiálise. Narrou a parte autora, em síntese, que o fornecimento de transporte para as sessões de hemodiálise vinha sendo regularmente prestado pela Ré na via administrativa, após ter sido vítima de erro médico que resultou na retirada de seu rim saudável e a tornou dependente de hemodiálise. Contudo, a Ré suspendeu unilateral e arbitrariamente esse serviço após a celebração de um acordo judicial em processo anterior que tratava de indenização por erro médico, motivando a presente ação. Em sede de antecipação de tutela, pediu que a operadora ré fosse compelida a restabelecer o custeio do transporte. No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos e pediu gratuidade de justiça. Liminar e gratuidade foram deferidas (ID 224355003). Citada, a Hapvida Assistência Médica Ltda apresentou contestação (ID 230232535), em que aduziu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada ou litispendência, em virtude de acordo judicial celebrado em processo anterior (0004171-23.2025.8.17.3090) que, segundo a ré, abrangeria a obrigação ora novamente pleiteada. Impugnou também a gratuidade de justiça. No mérito, alegou inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de transporte, tratando-se de mera liberalidade, e descabimento dos danos morais. Em sede de réplica (ID 231313214), a autora rebateu os argumentos, afirmando que o acordo anterior não abrangeu o transporte, que a suspensão foi unilateral e abusiva, e que a obrigação de custeio decorre da responsabilidade civil da ré pelo erro médico pretérito. O feito foi saneado pela decisão de ID 231888902, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e anunciou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova oral. Intimadas para apresentar memoriais finais, as partes o fizeram (ID 232111586 e ID 234734365). É o relatório. Julgo. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, uma vez que a relação consumerista e a cadeia de fornecimento de serviços de saúde permitem a responsabilidade solidária entre as operadoras, especialmente considerando a habilitação da Central Nacional Unimed no polo passivo, conforme requerido pela autora e aceito em decisão de saneamento. I.1. Da Impugnação à gratuidade da Justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED. Conforme já analisado em decisão de saneamento, a parte impugnante não apresentou provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da autora e, assim, ilidir a presunção de hipossuficiência que a acompanha, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação sem lastro probatório não é capaz de revogar o benefício concedido. Da legislação de regência dos contratos de assistência suplementar a saúde De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Faz-se necessário ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim, serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal. Ilícito é, dentro dos direitos sociais, que se inclui a saúde, ao contrato estabelecer disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra inclusive a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art.421 do Código Civil. O contrato de seguro-saúde do qual a demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. Ademais, filio-me ao posicionamento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente. Logo, não pode ser esta a razão de uma negativa legítima. O Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a Súmula nº 469, reeditando-a no verbete contido na Súmula nº 608, que manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde. A nova súmula complementa a norma antiga ao adicionar a exceção referente aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. As operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo, assim, serviços de relevância pública, de acordo com o disposto no artigo 197 da Constituição Federal. É ilícito que, dentro dos direitos sociais que incluem a saúde, o contrato estabeleça disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra, inclusive, a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art. 421 do Código Civil. O contrato de seguro-saúde do qual a demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que, em caso de situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. II.3. Do Caso dos Autos A presente lide distingue-se claramente do processo anterior 0004171-23.2025.8.17.3090, que teve natureza **indenizatória por erro médico** e nada dispôs sobre transporte. O fornecimento de transporte à autora, para as sessões de hemodiálise, decorria de acionamento e concessão na via administrativa. Inexistia, sequer, pretensão resistida no que tange ao bem ora litigioso, qual seja, a prestação de serviço de transporte. A Ré, ao custear o transporte, criou uma legítima expectativa na autora, protegida pela boa-fé contratual. A conduta de suprimir o serviço, de natureza essencial após o erro médico que a tornou dependente de hemodiálise, caracteriza uma violação a essa legítima expectativa, sobretudo pela inexistência de cláusula negociada que versasse de forma precisa sobre a interrupção do serviço prestado. O direito do consumidor à informação clara e precisa, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não foi observado na cessação do serviço, na hipótese de suspensão em função do pacto firmado no processo anterior. As provas acostadas aos autos, notadamente as conversas de aplicativo (Doc. 9 - ID 224329938), demonstram a constância da oferta do serviço de transporte objeto da lide (ID 224329938, p.2-25.Desse modo, o custeio do transporte não pode ser tratado como mera liberalidade. Conforme consta nos autos, a autora em seus fatos não alegou ou narrou a oferta de transporte para outras consultas ou procedimentos médicos além da hemodiálise - Petição Inicial [ID 197700036, p. 2-7] Assim, a legítima expectativa e a necessidade comprovada restringem-se ao transporte para as sessões de hemodiálise realizados em município diverso da autora. II.4. Dos Danos Materiais A suspensão do custeio do transporte impôs à Autora o desembolso de valores que, antes da interrupção unilateral pela Ré, eram suportados pela operadora. Os comprovantes de viagens de aplicativo (Doc. 9 - ID 224329938) evidenciam as despesas realizadas pela Autora para se deslocar às sessões de hemodiálise. (Documento Probatorio ID 224329938, p.2-25) O nexo causal é direto e imediato, visto que a conduta da Ré, ao interromper o serviço, obrigou a Autora a arcar com os custos de seu deslocamento. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, e o art. 402 do mesmo diploma estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu, devendo a ré reestabelecer o serviço por tempo indeterminado enquanto a hemodiálise se fizer necessária, reembolsando os valores dispendidos pela autora em razão da suspensão indevida II.5. Dos Danos Morais A conduta da Ré, no contexto do quadro de saúde da autora e presumido em cláusula não escrita no acordo, em suspender unilateralmente o transporte indispensável para o tratamento de hemodiálise, configura ato ilícito gerador de danos morais. A interrupção abrupta de um serviço vital para uma pessoa idosa e gravemente enferma, que depende de hemodiálise três vezes por semana, gerou angústia, insegurança e profundo sentimento de desamparo. A jurisprudência que afasta o dano moral em hipóteses de mera negativa contratual não se aplica ao presente caso, pois a conduta da Ré extrapolou a simples divergência, configurando comportamento contraditório e desleal, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. O dano moral pleiteado decorre da nova conduta ilícita da Ré ao suspender o transporte, e não do erro médico já indenizado em ação anterior. Ademais, o descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 224355003), que determinou o restabelecimento do transporte, agravou o abalo psicológico da autora, prolongando sua situação de insegurança. II.6. Da Irrelevância de Outros Argumentos Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, posto que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n° 952 assim decidiu: “É cediço que a escolha de uma tese refuta, ainda que implicitamente, outras que sejam incompatíveis. Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.” III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para: 1. Confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA reestabeleça o serviço de transporte individual para as sessões de hemodiálise (ida e volta), por 3 (três) vezes por semana, ou quantas forem necessárias conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento e o município do tratamento for diverso do autora. 2. Condenar a Ré ao pagamento de **danos materiais**, devendo **reembolsar** a autora as quantias dispendidas a título de deslocamento para sessões de hemodiálise (ida e volta - trajeto residência autora e clinica da hemodialise) , cujo valor total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. As quantias desembolsadas antes da citação deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), recebendo correção e juros monetários a partir da citação pela SELIC, pela SELIC também será a correção e juros dos valores dispendidos após a citação, a partir do desembolso. 3. Condenar a Ré ao pagamento de **danos morais** no importe de **R$ 10.000,00 (dez mil reais)**. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela SELIC deduzida, nos termos do §1° do art.406, CC/02. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Comunique-se ao Des. Relator do agravo de instrumento interposto pela ré a prolação da presente sentença. Certifique-se a hora e/ou data final do prazo da intimação para cumprimento da tutela antecipada, observando os prazos concedidos da decisão de ID226187090 e 228748528. Intime-se a autora para juntada de planilha descritiva, devidamente acompanhada das provas, dos deslocamentos para sessão de hemodiálise (ida e volta) desde 03/09/2025 até 31/03/2026, para efetivação da tutela no período através de sua modificação para reembolso. Intimem-se eletronicamente. Paulista, data e assinatura da autenticação eletrônica.